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03/12/2013 12:22

CONTRIBUINTE TEM ATÉ DIA 30 DE DEZEMBRO PARA QUITAR SEUS DÉBITOS ATRAVÉS DO REFIS

Programa oferece descontos para os devedores de ICM e ICMS com débitos até setembro de 2013.
 
O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Tributação (SET), iniciou desde o dia 13 de novembro, de acordo com a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto 23.906, assinado pela governadora Rosalba Ciarlini, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Através dele, o contribuinte tem até dia 30 de dezembro para parcelar ou quitar em parcela única seus débitos com redução das multas e dos juros.

O programa fornece descontos para os devedores de ICM e ICMS. Os benefícios são válidos para aqueles que possuem débitos com fato gerador até 30 de setembro de 2013. 

Com o Refis, o contribuinte que pagar sua dívida à vista terá uma redução de 95% na multa e de 80% nos juros de mora. O parcelamento pode ser feito em até 60 vezes, com redução de 65% na multa e de 50% nos juros. A adesão em parcela única para pagamento da diferença de alíquota e/ou demais débitos declarados na GIM é realizada diretamente  no site http://www.set.rn.gov.br/uvt. Nos casos de parcelamentos de débitos o contribuinte deve se dirigir à 1ª Unidade Regional da Tributação (URT), localizada na Avenida Capitão Mor Gouveia, 2354, Cidade da Esperança, em Natal ou em alguma das sedes das URTs espalhadas pelo Estado.

Saiba mais sobre o Refis
 
O que é

  • Concessão de benefício de redução de juros e multas para pagamento a vista ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS.

O que pode ser parcelado

  • ICMS apurado até setembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte;
  •  inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados;
  • parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual já tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa (reparcelamento);
  • imposto retido por substituição tributária

O que não pode ser parcelado

  • ICMS decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;
  • Adicional de dois pontos percentuais relativos ao FECOP;
  • ICMS devido na forma do Simples Nacional (pode parcelar a diferença de alíquota)

 Prazo para requerer o parcelamento

  • 30 de dezembro de 2013

Vencimento das Parcelas e Valor Mínimo

  1. primeira parcela ou parcela única: até 30 de dezembro de 2013.
  2. parcelas subsequentes: dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Valor mínimo da parcela: R$ 200,00 (duzentos Reais)

Nº de parcelas

Redução de Multa

Redução de juros de mora

Parcela única

95%

80%

5

90%

75%

15

85%

70%

30

80%

65%

40

75%

60%

60

65%

50%

Órgãos responsáveis pelas providências necessárias ao recolhimento do imposto

  • débitos não inscritos na Dívida Ativa: Secretaria de Estado da Tributação
  • débitos inscritos na Dívida Ativa: Procuradoria Geral do Estado

Legislação que rege o parcelamento

  • Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009, 65, de 3 de julho de 2009, 1, de 17 de janeiro de 2011, 151, de 18 de outubro de 2013;
  • Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009;

 

Fonte: Assecom-SET

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