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03/12/2013 12:22
CONTRIBUINTE TEM ATÉ DIA 30 DE DEZEMBRO PARA QUITAR SEUS DÉBITOS ATRAVÉS DO REFIS
Programa oferece descontos para os devedores de ICM e ICMS com débitos até setembro de 2013.
O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Tributação (SET), iniciou desde o dia 13 de novembro, de acordo com a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto 23.906, assinado pela governadora Rosalba Ciarlini, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Através dele, o contribuinte tem até dia 30 de dezembro para parcelar ou quitar em parcela única seus débitos com redução das multas e dos juros.
O programa fornece descontos para os devedores de ICM e ICMS. Os benefícios são válidos para aqueles que possuem débitos com fato gerador até 30 de setembro de 2013.
Com o Refis, o contribuinte que pagar sua dívida à vista terá uma redução de 95% na multa e de 80% nos juros de mora. O parcelamento pode ser feito em até 60 vezes, com redução de 65% na multa e de 50% nos juros. A adesão em parcela única para pagamento da diferença de alíquota e/ou demais débitos declarados na GIM é realizada diretamente no site http://www.set.rn.gov.br/uvt. Nos casos de parcelamentos de débitos o contribuinte deve se dirigir à 1ª Unidade Regional da Tributação (URT), localizada na Avenida Capitão Mor Gouveia, 2354, Cidade da Esperança, em Natal ou em alguma das sedes das URTs espalhadas pelo Estado.
Saiba mais sobre o Refis
O que é
- Concessão de benefício de redução de juros e multas para pagamento a vista ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS.
O que pode ser parcelado
- ICMS apurado até setembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte;
- inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados;
- parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual já tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa (reparcelamento);
- imposto retido por substituição tributária
O que não pode ser parcelado
- ICMS decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;
- Adicional de dois pontos percentuais relativos ao FECOP;
- ICMS devido na forma do Simples Nacional (pode parcelar a diferença de alíquota)
Prazo para requerer o parcelamento
- 30 de dezembro de 2013
Vencimento das Parcelas e Valor Mínimo
- primeira parcela ou parcela única: até 30 de dezembro de 2013.
- parcelas subsequentes: dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Valor mínimo da parcela: R$ 200,00 (duzentos Reais)
|
Nº de parcelas |
Redução de Multa |
Redução de juros de mora |
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Parcela única |
95% |
80% |
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5 |
90% |
75% |
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15 |
85% |
70% |
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30 |
80% |
65% |
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40 |
75% |
60% |
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60 |
65% |
50% |
Órgãos responsáveis pelas providências necessárias ao recolhimento do imposto
- débitos não inscritos na Dívida Ativa: Secretaria de Estado da Tributação
- débitos inscritos na Dívida Ativa: Procuradoria Geral do Estado
Legislação que rege o parcelamento
- Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009, 65, de 3 de julho de 2009, 1, de 17 de janeiro de 2011, 151, de 18 de outubro de 2013;
- Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009;
Fonte: Assecom-SET